André da Farmácia

Projeto Escola Aberta para a Comunidade

 Projeto Escola Aberta para a Comunidade

Tenho a honra e satisfação de apresentar o presente Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Programa Escola Aberta para a Comunidade. Este Projeto de Lei tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social e cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino. Além disso, outro ponto é estimular o uso dos espaços públicos das escolas que ficam fechadas durante os finais de semana e feriados.

Vereador Andre da Farmácia

Confira abaixo como a Lei irá contribuir:


PROJETO DE LEI 188/2022

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do “Programa Escola Aberta para a Comunidade” âmbito do município de Sumaré,

Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante os finais de semana e feriados nas escolas públicas municipais.

Art. 2º O Programa “Escola Aberta para a Comunidade” será regido pelos seguintes princípios, diretrizes e objetivos:

  • I – desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
  • II – aumentar o vínculo já estabelecido entre a comunidade e as escolas;
  • III – desenvolver programas de caráter cultural, esportivo, educacional e de lazer;
  • IV – desenvolver habilidades nos estudantes, tais como:
  • a) oratória e argumentação;
  • b) inteligência emocional e autoconhecimento;
  • c) criatividade;
  • d) educação financeira;
  • e) clubes de leitura;
  • f) direitos fundamentais e funcionamento do ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3º Quando não houver eventos, aulas, palestras e afins dirigidos aos alunos da escola, o Poder Executivo, mediante prévia solicitação das entidades, poderá conceder os espaços físicos das escolas para:

  •  I – entidades sociais;
  • II – movimentos sociais;
  • III – associações e conselhos de qualquer natureza;


Art. 4º As atividades que serão realizadas pelo Programa “Escola Aberta para a Comunidade”, compreendem:

  • I – palestras;
  • II – seminários;
  • III – reuniões;
  • IV – simpósios;
  • V – oficinas;
  • VI – workshops;
  • VII – apresentações;
  • VIII- espetáculos;
  • IX – além de outras atividades que se faça necessária a utilização do espaço físico das escolas municipais.

Parágrafo único. Estão vedados eventos de natureza político-partidária.

Art. 5º Para a realização do Programa “Escola Aberta para a Comunidade” poderá ser utilizado todo o equipamento público escolar, desde que atendidas às condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.

Art. 6º As atividades do Programa “Escola Aberta para a Comunidade” poderão acontecer desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade.

Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar medidas de divulgação do Programa junto aos Conselhos e à comunidade das escolas participantes.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Equipe Andre da Farmácia

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