Projeto Escola Aberta para a Comunidade
Tenho a honra e satisfação de apresentar o presente Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Programa Escola Aberta para a Comunidade. Este Projeto de Lei tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social e cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino. Além disso, outro ponto é estimular o uso dos espaços públicos das escolas que ficam fechadas durante os finais de semana e feriados.
Vereador Andre da Farmácia
Confira abaixo como a Lei irá contribuir:
PROJETO DE LEI 188/2022
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do “Programa Escola Aberta para a Comunidade” âmbito do município de Sumaré,
Parágrafo Único. O Programa será desenvolvido durante os finais de semana e feriados nas escolas públicas municipais.
Art. 2º O Programa “Escola Aberta para a Comunidade” será regido pelos seguintes princípios, diretrizes e objetivos:
- I – desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;
- II – aumentar o vínculo já estabelecido entre a comunidade e as escolas;
- III – desenvolver programas de caráter cultural, esportivo, educacional e de lazer;
- IV – desenvolver habilidades nos estudantes, tais como:
- a) oratória e argumentação;
- b) inteligência emocional e autoconhecimento;
- c) criatividade;
- d) educação financeira;
- e) clubes de leitura;
- f) direitos fundamentais e funcionamento do ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 3º Quando não houver eventos, aulas, palestras e afins dirigidos aos alunos da escola, o Poder Executivo, mediante prévia solicitação das entidades, poderá conceder os espaços físicos das escolas para:
- I – entidades sociais;
- II – movimentos sociais;
- III – associações e conselhos de qualquer natureza;
Art. 4º As atividades que serão realizadas pelo Programa “Escola Aberta para a Comunidade”, compreendem:
- I – palestras;
- II – seminários;
- III – reuniões;
- IV – simpósios;
- V – oficinas;
- VI – workshops;
- VII – apresentações;
- VIII- espetáculos;
- IX – além de outras atividades que se faça necessária a utilização do espaço físico das escolas municipais.
Parágrafo único. Estão vedados eventos de natureza político-partidária.
Art. 5º Para a realização do Programa “Escola Aberta para a Comunidade” poderá ser utilizado todo o equipamento público escolar, desde que atendidas às condições necessárias de salubridade e segurança para o uso a que se destina.
Art. 6º As atividades do Programa “Escola Aberta para a Comunidade” poderão acontecer desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade.
Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar medidas de divulgação do Programa junto aos Conselhos e à comunidade das escolas participantes.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.